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Acórdão Desembargador(a) Federal
Relator(a)
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[Guia: 2015.000280] (M5482) PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO E DA LEI DE
LICITAÇÕES. ACÓRDÃO DO TCU QUE AMPAROU A ACUSAÇÃO QUE FOI POSTERIORMENTE
DESCONSTITUÍDO NA CORTE DE CONTAS. DECRETO CONDENATÓRIO QUE EM VÁRIOS MOMENTOS
TRAZ ILAÇÕES ACERCA DAS IRREGULARIDADES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.1. Da
análise acurada dos autos, o que se verifica é que o acórdão do Tribunal de
Contas da União de número 17/2009, que constatou inconsistências nos certames
realizados para cumprimento do Convênio 679/2004 e desvio de recursos
públicos federais, e fundamentou a decisão condenatória prolatada na Primeira
Instância, foi desconstituído em recurso de reconsideração julgado procedente
pelo Plenário da Corte de Contas.2. As investigações realizadas no bojo deste
feito tiveram início justamente a partir de informações do Tribunal de Contas
da União no sentido de que existiriam irregularidades quando da consecução do
Convênio 679/MDSCF/2004, o que teria motivado, então, o julgamento irregular
das contas referentes ao acordo. O MPF, amparado por essas informações do
TCU, instaurou procedimento administrativo direcionado à produção de
diligências, tudo ocorrido, como registrado, com base na narrativa da Corte
de Contas, de existência de infração à normal legal e desfalque e desvio de
dinheiro, bens e valores.3. Ocorre que, em um momento posterior, o Tribunal
de Contas da União se manifestou mesmo no sentido de serem frágeis os
elementos colhidos em detrimento dos acusados, ora apelantes, se posicionando
pelo julgamento regular das contas do gestor do Município de Boa Saúde/RN,
mais precisamente prestação de contas referente aos recursos repassados por
ocasião do convênio mencionado acima.4. Ou seja, soa totalmente contraditória
a afirmação de que repousam nos autos elementos suficientes acerca do
cometimento de irregularidades em procedimentos licitatórios realizados no
Município de Boa Saúde/RN, no período de 2004, referentes ao Convênio
679/2004, firmado entre o município e o Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome, cujo gestor era o réu PAULO DE SOUZA, quando, na verdade, o
acórdão 17/2009, que originou as investigações procedidas nestes autos, foi
tido por insubsistente pelo Plenário do TCU, que se posicionou pela
regularidade das contas do gestor público, anotando a inexistência de
elementos indicativos de fraude em licitações.5. Veja-se que em vários
momentos do decreto condenatório o que são trazidas são ilações acerca de
irregularidades nas contratações ocorridas no município, o mesmo em relação
ao desvio de recursos públicos federais, a exemplo do seguinte trecho: é
curioso, ainda, que a documentação pertinente aos cursos apenas tenha sido
complementada com o pedido de reconsideração feito ao TCU, o que demonstra
que parte dessas assinaturas dos supostos beneficiários pode ter sido colhida
posteriormente.6. Não restam suficientemente comprovados os delitos imputados
aos acusados, justamente porque a prova que inicialmente amparou a acusação
do Parquet, e sobre a qual se desenrolaram todas as demais diligências, foi
desconstituída no próprio órgão de contas, fazendo surgir, no mínimo, o
sentimento de dúvida quanto à ocorrência dos fatos criminosos relatados pelo
MPF.7. Sem prova plena que comprove eficazmente a existência do ilícito criminal,
e considerando que o Direito Penal não opera com conjecturas ou
probabilidades, não é possível reconhecer a responsabilidade penal dos
acusados, ao contrário, a absolvição se impõe, já que a dúvida autoriza a
declaração do in dubio pro reo.8. Diante dos elementos factuais dos autos,
dá-se provimento aos apelos, para absolver os acusados MANOEL GRACILIANO DE
FRANÇA, VALDIRAN OLIVEIRA SILVA, ARTAXERXES DIAS DE AGUIAR, EDILSON FRANCISCO
DO NASCIMENTO e PAULO SOUZA, quanto ao cometimento dos delitos descritos na
peça acusatória do Parquet, com fundamento no art. 386, inciso III, do
CPP.Vistos, relatados e discutidos estes autos de ACR 11444-RN, em que são
partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira
Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em dar provimento ao apelo dos
acusados, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.Recife, 26 de março de
2015.Manoel de Oliveira ErhardtRELATOR
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Julgamento - Sessão Ordinária
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[Sessão: 26/03/2015 09:00] (M827) A
Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação dos acusados, nos termos do
voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FEDERAL IVAN
LIRA DE CARVALHO (conv.DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA,
DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT e DESEMBARGADOR FEDERAL
ROBERTO MACHADO.SUST. ORAL: Adv. Carlos Tomas Araújo da Silva (OAB 8943 RN)
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